Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 28.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito, encontra-se proibido de cobrar comissões associadas:
a) Ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada;
b) À emissão de distrate após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
c) À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto