Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Avaliação dos imóveis

1 - Os mutuantes devem proceder à avaliação dos imóveis através de perito avaliador independente, habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da legislação aplicável.
2 - O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior.
3 - Se a avaliação for realizada a expensas do consumidor, o mesmo é titular do relatório e de outros documentos da avaliação.
4 - O consumidor pode apresentar ao mutuante uma reclamação escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação, a qual deve ser objeto de resposta fundamentada por parte do mutuante.
5 - O consumidor pode ainda requerer ao mutuante a realização de uma segunda avaliação ao imóvel.
6 - Quando a reavaliação do imóvel seja por iniciativa do mutuante, em cumprimento de normas legais e regulamentares, está vedada a cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho