Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
ANEXO I
Projetos abrangidos

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º]
1 - a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
1 - b) Instalações de gaseificação e de liquefação de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2 - a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
2 - b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3 - Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção.
4 - a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
4 - b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos.
5 - Instalações destinadas à extração de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6 - Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.
7 - a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e
7 - b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas), e
7 - c) Construção de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
7 - d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos 10 km de troço contínuo;
7 - e) Alargamento de estradas para duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
8 - a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
8 - b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferryboats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
9 - Instalações destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento físico-químico (D9) ou aterro de resíduos perigosos (D1).
10 - Instalações destinadas à incineração (D10) ou tratamento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.
11 - Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12 - a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
12 - b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5 /prct. desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13 - Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.
14 - Extração de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.
15 - Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.
16 - Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km, para transporte de:
a) Gás, petróleo ou produtos químicos;
b) Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.
17 - Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18 - Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a 150 ha.
19 - Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
20 - Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.
21 - Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
22 - Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 megatoneladas.
23 - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85 000 frangos;
b) 60 000 galinhas;
c) 3 000 porcos de produção (+30 kg);
d) 900 porcas reprodutoras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de Dezembro