Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução

1 - O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução deve ser formulado junto da autoridade de AIA antes do termo do prazo de caducidade da DIA ou da decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, acompanhado da fundamentação da necessidade de prorrogação e de informação sobre a manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
3 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela autoridade de AIA, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 50 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
5 - A autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referidos nos números anteriores, suspendendo-se o prazo de decisão da prorrogação durante o período que for fixado para a resposta do proponente ao solicitado.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é dado sem efeito e o procedimento extinto.
7 - O pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução só pode ser deferido por uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
8 - Caso não seja proferida decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de Dezembro