Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Conteúdo

1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, com fundamento na avaliação ponderada dos impactes ambientais, positivos e negativos, associados às várias fases de desenvolvimento do projeto, tendo por referência os objetivos da AIA estabelecidos no artigo 5.º
2 - A DIA desfavorável extingue o respetivo procedimento de AIA.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, é adotado um modelo de DIA, que inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como a mesma foi tida em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão, incluindo, no caso de a DIA ser favorável condicionada, a fundamentação das condições a adotar, nos termos dos n.os 4, 5 e 6;
e) (Revogada.)
f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes; e
g) Caso a DIA seja favorável condicionada, o tipo de condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, nos termos dos n.os 4 a 7.
4 - Quando a DIA é favorável condicionada, esta fixa as condições a adotar ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, que podem incluir, conforme aplicável, as condicionantes à realização do projeto, os elementos a apresentar, as medidas de minimização e de compensação dos impactes ambientais negativos, bem como de potenciação dos impactes positivos, ou os programas de monitorização a adotar.
5 - As condições fixadas nos termos do número anterior devem ser fundamentadas, de forma inequívoca, com razões de facto e de direito, incluindo no que diz respeito à relação das mesmas com os impactes ambientais perspetivados, e devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, à significância dos seus impactes ambientais e apresentar o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
6 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao licenciamento ou autorização do projeto, quando estas digam respeito a situações que podem ter implicações ao nível do desenho final do projeto de execução a licenciar ou autorizar.
7 - A DIA favorável condicionada apenas pode estabelecer a necessidade de apresentação ou demonstração do cumprimento de condições previamente ao início da fase de construção, caso se verifique que essas mesmas condições são necessárias à minimização, compensação, potenciação ou monitorização de impactes durante a fase de construção.
8 - Quando as condicionantes estabelecidas na DIA consistam na obtenção de pareceres ou autorizações previstas em legislação ou regulamentação setorial, estes devem ser emitidos no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido, findo o qual são aplicáveis as consequências legalmente previstas, nomeadamente o seu deferimento tácito.
9 - A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela previstas, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
10 - Nos casos em que a única objeção à emissão de decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibilidade do projeto com planos ou programas territoriais, a autoridade de AIA emite uma DIA favorável condicionada à utilização dos procedimentos de dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro