Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   PORTARIA N.º 371/2017, DE 14 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Pagamento do anúncio

1 - O pagamento do anúncio só pode ter lugar após reconhecimento, por parte do sistema, de que a introdução de todos os dados se encontra completa.
2 - A INCM disponibiliza aos utilizadores meios de pagamento em tempo real, quer por via eletrónica quer por via presencial, que permitam o reconhecimento imediato do pagamento efetuado.
3 - O procedimento de envio do anúncio para publicação considera-se concluído com o reconhecimento, por parte da INCM, da efetivação do respetivo pagamento.
4 - A data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial da União Europeia é inserida automaticamente no corpo do anúncio, bem como a respetiva hora, no caso de anúncio de concurso público urgente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 371/2017, de 14 de Dezembro