Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 144/2017, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia

1 - Nos casos em que se constate, num veículo não matriculado em Portugal, deficiências importantes ou perigosas ou deficiências que determinam a limitação ou proibição da utilização do veículo, o IMT, I. P., notifica os resultados da inspeção ao Estado-Membro da União Europeia no qual o veículo foi matriculado.
2 - A notificação referida no número anterior contém os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo IV ao presente decreto-lei e é comunicada, de preferência, através do registo eletrónico nacional.
3 - Nos casos em que se constatem deficiências importantes ou perigosas num veículo, o IMT, I. P., requer à autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia em que o veículo foi matriculado que tome as medidas apropriadas, designadamente submeter o veículo a nova inspeção técnica, conforme previsto no artigo 13.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de Novembro