Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 144/2017, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Inspeção das condições de imobilização da carga

1 - Durante uma inspeção na estrada, o veículo pode ser submetido a uma inspeção da imobilização da sua carga, conforme previsto no anexo III ao presente decreto-lei, a fim de garantir que a carga esteja imobilizada, de modo a não interferir com a condução em condições de segurança ou pôr em perigo a vida, a saúde, bens ou o ambiente.
2 - Podem ser realizados controlos para verificar que, em qualquer situação de utilização do veículo, incluindo em situações de emergência ou arranques em subidas:
a) A posição das diversas cargas só sofre alterações mínimas, tanto no que respeita à posição relativa das cargas entre si, como à posição das cargas em relação aos taipais ou outras superfícies do veículo; e
b) As cargas não saem do espaço de carga ou deslocar-se para fora da superfície de carga.
3 - Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, tais como as abrangidas pelo Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a imobilização da carga e a inspeção da imobilização da carga podem ser efetuadas em conformidade com os princípios e, se for caso disso, com as normas estabelecidas na secção I do anexo III ao presente decreto-lei, ou utilizada a versão mais recente das normas estabelecidas no n.º 5 da secção I do anexo III ao referido Acordo.
4 - As disposições a que se refere o artigo seguinte podem ser igualmente aplicáveis em caso de deficiência importante ou perigosa relacionada com a imobilização da carga.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de Novembro