Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 144/2017, DE 29 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Sistema de classificação por níveis de risco

1 - Para a atribuição de um perfil de risco a uma empresa são utilizados os critérios enumerados no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo essas informações ser utilizadas para controlar com maior rigor e maior frequência as empresas com uma classificação de risco elevado, bem como o sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto administrado pelo IMT, I. P.
2 - As informações relativas ao número e à gravidade das deficiências descritas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, se aplicável, no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, constatadas nos veículos operados por cada empresa são introduzidas no sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, para os veículos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, o IMT, I. P., utiliza as informações recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 16.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de Novembro