Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Substituição da entidade gestora das zonas de intervenção florestal

1 - A entidade gestora da ZIF pode ser substituída por iniciativa dos proprietários e produtores florestais, em assembleia geral de aderentes, devendo estes representar mais de 50/prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade da superfície da área da ZIF.
2 - A não aprovação em assembleia geral de aderentes do plano anual de actividades e do relatório e contas por mais de 50/prct. do universo dos proprietários e produtores florestais aderentes e que detenham, em conjunto, mais de metade da superfície da área ZIF implica a substituição da entidade gestora da ZIF.
3 - A substituição da entidade gestora da ZIF é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto