Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal

1 - As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF quando expressamente assim o declarem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro