Artigo 11.º
Criação das zonas de intervenção florestal
1 - As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF quando expressamente assim o declarem.