Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 127/2005, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Audiência final

1 - Findo o período de consulta pública referido no n.º 1 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo e anúncio num jornal de expansão nacional e na página da Internet da DGRF, na qual são apresentados e explicados os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete ao núcleo fundador proceder á análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas durante o período de consulta pública e registar em acta a identificação e opinião de cada participante.
3 - A reunião é realizada em localidades sede da freguesia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF.
4 - Na reunião está presente um representante da DGRF, responsável pela validação da acta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 127/2005, de 05 de Agosto