Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 16/2009, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Conteúdo dos PEIF

1 - Os PEIF são constituídos por um documento de avaliação, por um plano operacional e por peças gráficas.
2 - O documento de avaliação inclui:
a) A caracterização dos recursos existentes;
b) O enquadramento territorial e social do plano (caracterização da situação);
c) A sua compatibilização com o respectivo PROF.
3 - O plano operacional inclui:
a) Carta síntese das intervenções preconizadas e respectivos indicadores de execução;
b) Orçamento estimado;
c) Mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes individuais e colectivos.
4 - O desenvolvimento técnico do conteúdo dos instrumentos previstos nos números anteriores é definido por regulamento da AFN, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e publicado no sítio da Internet da AFN.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro