Artigo 10.º
Entidades executantes
1 - São entidades executantes as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada.
2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.
3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:
a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;
b) Sempre que aplicável, observam integralmente os deveres que, nos termos da presente lei, especificamente se aplicam às entidades executantes.