Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 89/2017, DE 21 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Validação da declaração

1 - A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE, nos termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.
2 - A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto