Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 139.º
Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia

Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:
a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado membro da União Europeia que obtenha informações relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida pela presente lei;
b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer informações solicitadas por congénere de outro Estado membro da União Europeia em que tais entidades operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das informações obtidas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto