Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 93/2017, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Funcionamento

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
2 - Compete ao ACM, I. P., assegurar o apoio técnico e administrativo, bem como as instalações necessárias ao funcionamento da Comissão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto