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    Legislação   LEI N.º 93/2017, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Composição

1 - A Comissão tem formação alargada e formação restrita.
2 - Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:
a) O Alto-Comissário para as Migrações, que preside;
b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
c) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
f) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
h) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
i) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
j) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
k) Um representante do Governo Regional dos Açores;
l) Um representante do Governo Regional da Madeira;
m) Dois representantes das associações de imigrantes;
n) Dois representantes das associações antirracistas;
o) Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;
p) Um representante das comunidades ciganas;
q) Dois representantes das centrais sindicais;
r) Dois representantes das associações patronais;
s) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
3 - Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela Comissão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto