Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 26 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 131.º
Fiscalização
1 - Os solicitadores de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três solicitadores de execução, designados pela secção regional deontológica, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
2 - A comissão referida no número anterior pode ser assessorada por profissionais especializados, sendo compensadas as despesas e perda de rendimentos profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
3 - A secção regional deontológica pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - O funcionamento da comissão é objecto de regulamento do conselho geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril