Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º
3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;
b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
d) A produção de colocação no mercado de moluscos bivalves em violação das normas legais;
e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;
f) A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;
g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;
h) A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
i) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA.
4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º;
c) A alteração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos ou das respetivas condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º