Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2017, DE 04 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
Título de Atividade Aquícola

1 - O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
2 - O TAA é constituído pelos seguintes elementos:
a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de comunicação prévia com prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BdE, quando acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas;
b) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, sujeito ao regime de autorização o título atribuído pela entidade coordenadora;
c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos localizados em domínio público hídrico ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou a licenciamento geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.
3 - A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção das medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas e das águas interiores.
4 - O titular do TAA está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio ambiente e para a comunidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril