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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2017, DE 04 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 15.º
Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos

1 - São estabelecimentos conexos os depósitos, centros de depuração e centros de expedição que se destinem à manutenção temporária em vida de espécimes aquícolas ou ao seu tratamento higiossanitário.
2 - Os estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e os estabelecimentos conexos podem ser licenciados em simultâneo, num único procedimento, seguindo um dos seguintes regimes:
a) A autorização, quando ambos os estabelecimentos se situem em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o estabelecimento conexo faz parte integrante do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo atribuído um único TAA.
4 - Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao estabelecimento conexo é averbado ao TAA já existente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril