Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2017, DE 04 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 14.º
Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado

Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte procedimento, consoante os casos:
a) A autorização, no caso dos estabelecimentos se localizarem apenas em propriedade privada e domínio privado do Estado;
b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril