Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2017, DE 04 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Autorização

1 - O pedido formulado pelo interessado à entidade coordenadora, no BdE, com vista à instalação e à exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado segue o regime da autorização.
2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
3 - Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos referidos no n.º 1 que não se encontrem abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior
4 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos referidos na portaria prevista no n.º 2, devendo, neste prazo e caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou a junção de documentos comprovativos.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar na posse da administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
6 - O interessado dispõe de cinco dias para proceder à junção dos elementos em falta, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
7 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de dois dias, para, querendo, pronunciar-se ou reformular o pedido, no prazo de 10 dias.
9 - Findo o prazo previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no prazo de cinco dias.
10 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BdE, no momento em que solicita parecer às entidades consultadas.
11 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para emissão de parecer conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.
12 - No caso de o estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo localizado em propriedade privada ou em domínio privado do Estado carecer de NCV para iniciar a exploração, este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.
13 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
14 - Os títulos dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a autorização são válidos pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.
15 - Quando, nos casos referidos no número anterior, exista rejeição de águas residuais em domínio hídrico, a autorização é válida pelo prazo máximo de 10 anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho