Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2017, DE 04 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 8.º
Comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BdE, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias, contados desde a data da disponibilização do processo às entidades públicas a consultar.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.
3 - Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, todos na redação atual;
b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas captadas e os respetivos meios de extração não excedam os 5 cavalos;
c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou, quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo Veterinário (NCV);
e) Não se situem em áreas classificadas.
4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação do interessado, a entidade coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria para, querendo, pronunciar-se.
5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, logo que aquele disponha de documento comprovativo da submissão e do pagamento das taxas devidas.
6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, o procedimento é extinto.
7 - Na situação referida no número anterior, pode o interessado, por uma única vez e no prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova comunicação prévia com prazo, aproveitando a TAQ paga e todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos.
8 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 careça de realização de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BdE, no momento em que disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da matéria.
9 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou de controlo prévio urbanístico, consoante o caso.
10 - A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir rejeição de águas residuais em domínio hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho