Artigo 7.º
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo;
b) Autorização.
2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.