Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2017, DE 04 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Procedimentos

1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo;
b) Autorização.
2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de título de captação e rejeição de recursos hídricos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril