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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2017, DE 04 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Consultas

1 - Para além da entidade coordenadora competente, devem as seguintes entidades públicas emitir parecer obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto;
b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;
c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., caso o estabelecimento se localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro;
d) A Autoridade Marítima Nacional, caso o estabelecimento se localize em área da sua jurisdição ou tenha implicações na segurança da navegação ou no assinalamento marítimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto;
e) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto a estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro;
f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelos Decreto-Lei n.º 316/89, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, e Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, todos na sua redação atual;
g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.
2 - Os pareceres são emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 15 dias.
3 - Quando os pareceres referidos no n.º 1 não sejam emitidos no prazo estabelecido no número anterior, a decisão final só pode ser proferida sem a prévia emissão daqueles desde que a entidade coordenadora, responsável pela direção do procedimento, tenha interpelado, no prazo de três dias, o órgão competente para o emitir, sem que este o tenha feito no prazo de cinco dias a contar dessa interpelação.
4 - O presidente da Câmara Municipal competente, podendo fazer uso do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, deve disponibilizar a planta de condicionantes legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
5 - A entidade coordenadora competente deve estabelecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da pesca.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril