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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 40/2017, DE 04 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Entidade coordenadora

1 - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos estabelecimentos conexos.
2 - O ICNF, I. P., é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:
a) Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo de cinco dias contados do início do procedimento, sendo a sua identidade notificada aos promotores, demais entidades intervenientes no processo e quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;
b) Articular, com as entidades competentes, todos os procedimentos conexos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas interiores ou estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico;
c) Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de instalação e de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e do estabelecimento conexo;
d) Disponibilizar e atualizar no BdE toda a informação necessária à tramitação das formalidades inerentes ao exercício da atividade aquícola;
e) Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos, unidades de maneio e estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e proceder aos averbamentos necessários;
f) Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;
g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a verificar o cumprimento das condições constantes do Título de Atividade Aquícola (TAA);
h) Pedir pareceres a entidades públicas e dinamizar todas as demais diligências tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos;
i) Decidir os pedidos de alteração, incluindo adição de espécies, dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração, se aplicável;
j) Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como um registo de produção destes estabelecimentos;
k) Garantir que em cada título é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do estabelecimento, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional;
l) Informar as entidades consultadas sobre as vicissitudes do TAA.
4 - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM e pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 40/2017, de 04 de Abril