Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 312.º
Designação da comissão de fiscalização

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de fiscalização composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo menos um deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a função de presidente.
2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos aos órgãos de fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo período da sua atividade.
3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informada sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta definida.
4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.
10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pela ASF ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro