Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 147/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 284.º
Supervisor do grupo

1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados um supervisor único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do grupo, denominado supervisor do grupo.
2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas por essa autoridade de supervisão.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:
a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão identificada de acordo com os seguintes critérios:
i) Caso a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;
ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido autorizada no Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede, pela autoridade de supervisão desse Estado membro;
iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;
iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado membro em que esta última tem a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado; ou
v) Caso o grupo não tenha uma empresa-mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas anteriores, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado.
4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.
6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de discussão, conferindo ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião antes da tomada a decisão.
7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao grupo, fundamentando-a devidamente.
8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.
11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.
13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.º 3.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro