Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 181.º
Sub-rogação

Salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril