Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 77/2016, DE 23 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Prazo de funcionamento da Unidade

1 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.
2 - A eventual renovação do prazo de funcionamento da Unidade é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de Novembro