Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 77/2016, DE 23 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Apoio ao funcionamento da Unidade

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por despacho, os serviços ou entidades do Ministério das Finanças que asseguram e suportam os apoios administrativo e logístico e as despesas necessárias ao funcionamento da Unidade.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de deslocações para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas ou se de outra forma estabelecido no despacho de designação, os elementos dos Gabinetes da Unidade não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das respetivas funções.
3 - Os serviços e entidades do Ministério das Finanças prestam a colaboração que lhes for solicitada pelo Coordenador da Unidade podendo este, caso seja conveniente, solicitar a colaboração de serviços sob tutela ou superintendência de outros membros do Governo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de Novembro