Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1473-B/2008, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º

1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado pelos Regulamentos n.os 87/2009, de 18 de Fevereiro, e 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade), como a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da empresa que detém o cliente.
2 - Quando um prestador doador extingue, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Portabilidade, um serviço com números portados noutros prestadores, as taxas daqueles números são a estes apresentadas e são devidas a partir da data da extinção do serviço ou da data em que os números são portados, por primeira portabilidade, se for esta data posterior à data da extinção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro