Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Condições de reutilização

1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de determinadas condições de reutilização, designadamente através de licenças abertas disponíveis em linha, que concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas, e se baseiam em formatos de dados abertos.
2 - A reutilização de documentos pode ainda ser sujeita a pagamento de taxas por parte do requerente, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo é gratuita a reutilização dos documentos disponibilizados:
a) Através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; ou
b) Para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.
4 - As taxas cobradas pela reutilização limitam-se aos custos marginais suportados com a recolha, produção, reprodução e divulgação do respetivo documento, podendo neles incluir-se, quando aplicável, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.
5 - Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
6 - Quando o documento requerido integrar uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos de preservação dos documentos e da cessão de direitos, e podem ser acrescidas de um valor razoável tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
7 - Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.
8 - As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes ou limitar a concorrência, podendo no entanto reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto