Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 56/2006, DE 15 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Resultados de exploração

1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
a) 2,77 /prct. para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,30 /prct. para acções no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) 0,69 /prct. para o policiamento de espectáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,28 /prct. dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 13,35 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de actividades, programas, acções ou infra-estruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:
a) 33,33 /prct. destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspectiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 1,19 /prct. para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afectar à Fundação INATEL.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,44 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções destinadas à concretização dos objectivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular, oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos cuidados continuados.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 1 /prct. para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
b) 0,49 /prct. para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
8 - (Revogado.)
9 - São atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira 0,2/prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
10 - São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 0,2/prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 27,77 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 - À excepção do previsto na alínea b) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
14 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de Outubro