Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 9/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Honorários

1 - O valor pecuniário, expresso em euros, da tarifa de honorários fixada pelo agente de execução ou notário nos termos do n.º 2 do artigo anterior é comunicado por este, através de declaração eletrónica, à Câmara dos Solicitadores ou à Ordem dos Notários, consoante os casos, não podendo ser alterado durante 30 dias.
2 - A alteração do valor pecuniário fixado pelo agente de execução ou notário só é aplicável nos processos em que a disponibilização, ao agente de execução ou notário, do título ou da decisão judicial para desocupação do locado seja posterior à publicitação do novo valor, nos termos do número seguinte.
3 - A Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Notários disponibilizam ao BNA, com vista à sua publicitação e disponibilização ao requerente, o valor fixado nos termos do número anterior relativamente a cada agente de execução ou notário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro