Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   PORTARIA N.º 9/2013, DE 10 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo

1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking ou junto das entidades bancárias indicadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., constantes da informação a divulgar por circular conjunta da DGAJ e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ), publicada no endereço eletrónico www.citius.mj.pt.
2 - Após preenchimento e envio para o BNA do requerimento de despejo, nos termos dos artigos 3.º a 5.º, é disponibilizado ao requerente, pela aplicação informática do BNA, a referência necessária para efetuar o pagamento da taxa de justiça, de acordo com as instruções transmitidas pela aplicação.
3- O prazo para realização do pagamento por sistema eletrónico de pagamento nos termos dos números anteriores é de 10 dias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro