Artigo 7.º
Aplicação da lei no tempo
1 - A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015, inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 - O prazo previsto no artigo 79.º aplica-se às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.