Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22/2011, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Aplicação da lei no tempo

1 - A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015, inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 - O prazo previsto no artigo 79.º aplica-se às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio