Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Incumprimento

1 - O não cumprimento pontual das obrigações decorrentes do contrato de comparticipação ou do contrato de empréstimo, enquanto não constituir incumprimento definitivo, confere ao INH o direito de suspender a atribuição de verbas da comparticipação ou da bonificação, conforme for o caso.
2 - No caso de os beneficiários dos financiamentos a que se refere a alínea f) do artigo 12.º não procederem, relativamente aos subarrendatários, às actualizações de rendas previstas no regime de renda apoiada e, enquanto se mantiver o incumprimento, fica o beneficiário impedido de aceder a novos financiamentos ao abrigo do presente diploma, e a comparticipação do INH é deduzida em valor percentual correspondente ao índice de Preços do Consumidor, sem prejuízo de, uma vez efectuada a actualização, o recálculo da comparticipação relativo às rendas já vencidas não poder determinar o aumento da mesma.
3 - São consideradas causa de resolução do contrato de comparticipação pelo INH, nomeadamente, as seguintes:
a) A manutenção, por período superior a um ano a contar da situação de não actualização das rendas pela entidade beneficiária, nos casos a que se refere o número anterior, uma vez decorrido o prazo fixado pelo INH para a respectiva regularização;
b) O não pagamento pela entidade beneficiária ao INH, no prazo por este fixado, das quantias por ele pagas por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O não cumprimento pela entidade beneficiária, no prazo fixado no contrato de comparticipação, da obrigação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
d) A atribuição de habitações pela entidade beneficiária a agregados familiares que não preencham as condições de acesso previstas no artigo 26.º, salvo quando se comprove que essa falta não lhe é imputável;
e) O não pagamento pela entidade beneficiária ao INH, no prazo por este fixado, das quantias cuja devolução tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, quando aquelas quantias forem, total ou parcialmente, utilizadas para fim diferente do ali previsto ou caso não sejam apresentados comprovativos do início das obras no prazo de dois anos a contar da data de venda da habitação;
f) A falta de prova pela entidade beneficiária perante o INH da realização dos registos a que se refere o artigo 31.º até 12 meses a contar da data de início do respectivo prazo, salvo quando se comprove que essa falta não lhe é imputável.
4 - A resolução do contrato de comparticipação ou do contrato de empréstimo por incumprimento definitivo da entidade beneficiária determina a restituição das comparticipações ou das bonificações concedidas no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da sua disponibilização, sem prejuízo de outras sanções legais ou contratuais aplicáveis.
5 - A invalidade dos contratos não prejudica a possibilidade da sua redução ou conversão nos termos dos artigos 292.º e 293.º do Código Civil.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho