Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Venda executiva

1 - Os preços máximos de venda e os limites e direitos de preferência inerentes aos regimes especiais de alienação previstos no presente diploma caducam no caso de dação ou de venda dos prédios ou fracções autónomas de prédios financiados ao abrigo do PROHABITA em processo executivo, para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários concedidos à respectiva construção, aquisição ou reabilitação e ou decorrentes do disposto no artigo seguinte.
2 - No caso do número anterior, o INH é pago até ao montante das comparticipações e bonificações devidas pelo remanescente do produto da venda executiva, uma vez pagas as dívidas garantidas pelas hipotecas e as custas da execução.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho