Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Registos

Estão sujeitos a registo os regimes especiais de alienação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 27.º e o respectivo prazo, a requerer pelos beneficiários dos financiamentos, cuja inscrição deve fazer referência à sujeição das transmissões, dentro do prazo, ao disposto nos artigos 28.º, 29.ºe 30.ºdo presente diploma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho