Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 23.º-G
Financiamento à construção ou reabilitação

1 - No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º-E, o custo das obras de construção não pode ser superior ao aplicável a uma habitação de tipologia adequada ao agregado familiar nos termos do regime de habitação de custos controlados.
2 - O custo máximo das obras de reabilitação corresponde ao custo máximo de referência estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 16.º-C.
3 - O financiamento aos agregados familiares carenciados para realização das obras de construção ou de reabilitação é concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo bonificado de valor correspondente, respectivamente, a 40/prct. e 60/prct. do custo das obras.
4 - A bonificação do empréstimo é de dois terços da taxa de referência ou da taxa contratual, se esta for inferior.
5 - Tratando-se de agregados familiares cujo RABC seja inferior a duas RMNA, as percentagens da comparticipação e do empréstimo referidos no número anterior são, respectivamente, de 60/prct. e 40/prct. do custo das obras e a bonificação é de 75/prct..
6 - Os valores correspondentes a apoios financeiros ou em espécie concedidos por outras entidades para a realização das obras devem ser deduzidos do valor do custo das mesmas para efeito da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março