Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 23.º-F
Candidaturas aos financiamentos

1 - As Regiões Autónomas, as associações de municípios ou os municípios devem proceder ao levantamento prévio dos agregados familiares que se encontrem nas situações indicadas no artigo anterior, competindo-lhes ainda a coordenação da instrução dos processos de candidatura desses agregados e o seu envio ao INH, contendo toda a informação necessária para este proceder à verificação do cumprimento dos requisitos de acesso ao financiamento e à sua contratação.
2 - No caso de pessoas e agregados familiares desalojados nas circunstâncias indicadas na alínea b) do artigo anterior, a instrução dos processos exige a apresentação de uma declaração em como nenhum deles se encontra a usufruir de outra forma de apoio financeiro público para fins habitacionais, nem se encontra incluído noutro levantamento realizado para efeito do PER ou de programa similiar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março