Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 23.º-E
Fins do financiamento directo

1 - São beneficiários de financiamento directo, sem necessidade de celebração de acordo de colaboração, os agregados familiares carenciados nos seguintes casos e para os seguintes fins:
a) Realização de obras de construção de nova habitação ou de reabilitação de habitação própria e permanente, quando esta for total ou parcialmente destruída, nomeadamente por calamidade, intempéries ou outros desastres naturais;
b) Pagamento do arrendamento de habitações ou do preço de permanência em estabelecimentos hoteleiros ou similares, por necessidade de alojamento urgente e temporário motivado pela inexistência de local para residir, relativamente a pessoas ou agregados familiares que não constem dos levantamentos realizados para efeito do Programa Especial de Realojamento nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), mas desalojados em virtude de demolições efectuadas em execução deste Programa.
2 - O arrendamento a que se refere a alínea b) do número anterior é considerado de fim especial transitório, não lhe sendo, como tal, aplicável o limite mínimo de duração previsto no n.º 2 do artigo 1095.º do Código Civil.
3 - Os contratos de arrendamento devem conter as menções ao fim especial transitório e à natureza e condições da intervenção do INH prevista no n.º 4 do artigo 23.º-H.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março