Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Instrução e contratação dos financiamentos

1 - Cada financiamento a conceder ao abrigo de um acordo de colaboração é objecto de um contrato de comparticipação e, se for o caso, de um contrato de empréstimo.
2 - No âmbito do mesmo acordo pode ser contratado um ou mais do que um financiamento relativo a vários empreendimentos ou conjunto de habitações, desde que seja possível respeitar os prazos aplicáveis nos termos do presente diploma e o financiamento tenha por objecto apenas um dos fins previstos no artigo 12.º
3 - Para efeito de contratação dos financiamentos e para além dos elementos determinados nos termos do presente diploma, a entidade beneficiária deve apresentar os elementos considerados necessários pela entidade financiadora para a regular formação do contrato.
4 - Os contratos de empréstimo devem conter obrigatoriamente referências ao presente diploma, à localização e identificação dos terrenos, das habitações, dos empreendimentos e ou do equipamento social, conforme for o caso, e às condições essenciais de aquisição ou de execução das obras de construção ou de reabilitação, bem como ao direito do INH previsto no n.º 2 do artigo 32.º
5 - Nos contratos de financiamento à construção de empreendimentos de habitação de custos controlados, a entidade beneficiária deve assumir a obrigação de assegurar a conclusão das correspondentes infra-estruturas e dos arranjos dos espaços exteriores até à data da conclusão da obra de construção das habitações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho