Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Condições e limites os financiamentos

1 - Os financiamentos referidos nos artigos anteriores estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) Nos casos das alíneas a) e b) do artigo 12.º, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 40/prct. dos preços máximos aplicáveis nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º;
b) No caso da alínea c) do artigo 12.º, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 40/prct. dos valores máximos legalmente aplicáveis aos empreendimentos de habitação de custos controlados;
c) No caso de obras de reabilitação referidas na alínea d) do artigo 12.º, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 30/prct. do preço máximo aplicável nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 13.º;
d) No caso de aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e respectiva reabilitação, a comparticipação e o empréstimo não podem exceder, cada um, 50/prct. do preço máximo aplicável nos termos da portaria indicada na alínea anterior;
e) No caso da alínea f) do artigo 12.º, a comparticipação não pode exceder 40/prct. do valor da renda condicionada aplicável à habitação ou 60/prct. desse valor quando de arrendamento de habitações devolutas, pelo prazo máximo de 12 anos, sem prejuízo de nunca poder ultrapassar a diferença entre o valor da renda paga pela entidade beneficiária e o valor da renda devida pelo subarrendatário.
2 - Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, quando das obras de reabilitação do fogo resulte tipologia diferente da inicial, é o preço máximo relativo à tipologia final desse fogo que deve ser considerado para efeito de financiamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho