Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Limites de financiamento ao arrendamento

1 - O arrendamento de edifícios habitacionais ou de habitações destinado a subarrendamento é financiado sob a forma de comparticipação à renda pelo prazo máximo de 12 anos e até ao limite de 40/prct. do menor dos valores entre a renda devida pelo beneficiário e a renda técnica que seria aplicável ao caso em regime de renda apoiada.
2 - Quando se trate de arrendamento de habitações devolutas o limite referido no número anterior é de 60/prct..

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março