Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Modalidades dos financiamentos

1 - Cabe à administração central, através do INH, financiar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 50/prct. dos preços de aquisição e ou dos custos das obras a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 12.º, e, directamente ou através de uma instituição de crédito, assegurar o financiamento, sob a forma de empréstimo bonificado, de até 50/prct. dos mesmos preços ou custos.
2 - No caso da alínea f) do artigo 12.º, cabe à administração central, através do INH, financiar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 40/prct. do valor da renda paga pela entidade beneficiária ou até 60/prct. dessa renda quando de arrendamento de habitações devolutas, sendo consideradas como tais aquelas cuja construção estava concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho