Artigo 15.º
Modalidades dos financiamentos
1 - Cabe à administração central, através do INH, financiar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 50/prct. dos preços de aquisição e ou dos custos das obras a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 12.º, e, directamente ou através de uma instituição de crédito, assegurar o financiamento, sob a forma de empréstimo bonificado, de até 50/prct. dos mesmos preços ou custos.
2 - No caso da alínea f) do artigo 12.º, cabe à administração central, através do INH, financiar, sob a forma de comparticipação a fundo perdido, até 40/prct. do valor da renda paga pela entidade beneficiária ou até 60/prct. dessa renda quando de arrendamento de habitações devolutas, sendo consideradas como tais aquelas cuja construção estava concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003.