Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Fins dos financiamentos

1 - Ao abrigo de um acordo de colaboração podem ser concedidos financiamentos às entidades beneficiárias para os seguintes fins:
a) Aquisição de habitações e das partes acessórias das mesmas;
b) Aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou a construir, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
c) Aquisição e infra-estruturação dos terrenos e ou construção de empreendimentos de habitacionais de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando este se justifique por razões sociais e ou urbanísticas;
d) Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devolutos degradados e realização de obras para a respectiva reabilitação, incluindo a conversão dos mesmos em unidades residenciais;
e) Realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada de que os beneficiários sejam proprietários;
f) Arrendamento de prédios ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação;
g) Incorporação de soluções de sustentabilidade e de acessibilidade no processo de construção ou de reabilitação.
2 - No caso dos acordos de colaboração a que se referem o regime especial previsto nos artigos 7.º a 8.º-A, podem ser concedidos financiamentos para os seguintes fins:
a) Promoção de empreitadas de reabilitação por parte dos municípios nas áreas comuns e na envolvente exterior dos edifícios em regime de propriedade horizontal;
b) Aquisição, realização de obras de reabilitação de edifícios ou de parte destes ou, em alternativa, construção de edifícios, para criação de equipamentos sociais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março